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No sistema jurídico brasileiro a maioridade penal se dá aos 18 anos, usando o critério biológico que presume a incapacidade de entendimento e vontade da criança ou do jovem de cometer algo instituído como crime, ficando assim sujeitos a uma legislação especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No debate da maioridade penal, não se pode confundir inimputabilidade com impunidade, pois serão tomadas medidas especificas para os menores de 18 anos que cometem algum ato infracional. Para os menores de 12 anos incompletos são tomadas apenas medidas de proteção, art. 101 do ECA, e para os adolescentes entre 12 a 18 anos medidas de proteção ou se necessário medidas socioeducativas, art. 112 do ECA, e excepcionalmente os jovens entre 18 a 21 anos, medidas socioeducativas.

Desde 1.993, o tema da redução da maioridade penal para 16 anos vem sendo discutido através de projetos de Emenda à Constituição. A primeira  Proposta de Emenda (PEC) foi a de nº171 feita por Benedito Domingos do partido progressista do DF. Hoje temos 29 propostas na Câmara dos Deputados e 11 propostas no Senado Federal, sendo que das 40 PECs, 24 falam apenas sobre a redução para 16 anos as outras falam da redução apenas em crimes específicos, como crime hediondo ou quando houver reincidência do crime, entre outros.

Sendo que existe uma discussão da constitucionalidade dessa redução da maioridade penal, pois no artigo 60 §4º inciso IV da Constituição Federal, versa que não será objeto de Emenda à Constituição os direitos e garantias individuais, sendo que hoje o STF e parte da doutrina entende que esses direitos e garantias individuais abrangem os direitos e garantias fundamentais, descritos no titulo II e em outros artigos espalhados em nossa constituição. Que por sua vez abrange o artigo 228 da Constituição que assegura direito aos menores de 18 anos de serem regidos por uma legislação especial (ECA), lei 8.069 de 1990.

Mas deve ser observado antes de adentrar na constitucionalidade ou não do caso apresentado, que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para redução da maioridade penal não pode abolir os direitos e garantias, mas pode ampliar ou modificar, desde que não atinja o núcleo essencial do artigo. Com isso, se inicia uma discussão juridica da possibilidade ou não da redução da idade penal, devendo ser observado que há também uma discussão social que passo a explanar através das duas correntes.

A corrente que é favorável a redução para 16 anos defende que o núcleo essencial do artigo 228 é a inimputabilidade, ou seja, a falta de discernimento da criança e adolescente para entender o caráter ilícito do fato, não tendo nada a ver com a idade 18 anos, podendo ser aumentada ou diminuída. Alguns dessa corrente defendem ainda que o artigo 228 da CF nem mesmo é uma clausula pétrea.

Parte da opinião pública e dos políticos que fizeram as PECs defendem a redução penal como forma de coibir a violência que os adolescentes vem causando à sociedade. Defendendo a tese de que essa inimputabilidade viabiliza uma garantia aos adolescentes para cometer atos infracionais, pois os jovens entre 16 e 17 anos já tem total entendimento do que é certo, errado, do que é violência e crime e essa corrente entende que o jovem não recebe a devida punição, muitas vezes utilizado má-fé por conta dessa proteção que o ECA resguarda.

Dizem, ainda, que essa redução não se trata de uma vingança repressiva da sociedade para com os jovens, mas sim de uma medida para o combate relacionados à violência e insegurança social. Que jovens de 16 anos já podem casar com autorização dos pais, já podem votar, criar um filho, ter emancipação se tiver economia própria, ter relação de emprego, ter estabelecimento civil e comercial, mas não podem responder criminalmente.

A redução é vista por essa corrente, por um ângulo que proporcionará a sociedade mais segurança e ordem social, pois a sociedade repudia por inteiro comportamentos que atentam contra a vida e a integridade do ser humano.

Agora nós temos a corrente que não é favorável à redução da maioridade penal, pois diz que o núcleo essencial do artigo é a idade 18 anos, não podendo sofrer alterações, primeiro porque a constituição é adepta ao critério biológico e segundo por já ter assinado tratados internacionais para não redução da idade 18 anos, entendendo assim que toda e qualquer proposta tendente a diminuir é inconstitucional.

Essa corrente entende que há uma imaturidade no adolescente que lhe é própria, devido a sua formação de mente e valores morais e éticos. E que geralmente não atingiu o desenvolvimento físico, emocional e intelectual mudando de mentalidade constantemente, o que pode acabar o recuperando com mais facilidade. Isso não significa que ele não saiba o que está fazendo, mas acaba cometendo atos infracionais por diversos fatores que decorreram em sua vida quando criança como: problemas psicológicos e psiquiátricos, depressão, rejeição dos pais e dos familiares, transtornos de conduta, abusos sexuais, morais, falta de estruturação familiar onde ao pais são dependentes químicos, estão presos. Falta de escolas publicas bem estruturadas, má influencia de adultos, entre outros fatores.

Mas essa corrente entende que não se pode reduzir a maioridade sem que debata as verdadeiras causas a serem enfrentadas, senão chegará o dia em que os “recém-nascidos” de famílias excluídas serão punidas por serem “criminosos em potencial”. Uma pesquisa feita pela organização internacional do trabalho diz que crianças entre 08 a 12 anos já estão atuando no mundo do trafico. O que a sociedade vai propor pra essas crianças mais pena? Mais redução?

Na exposição de motivos da nova parte geral do código penal lei 7.209/84 item 23 diz o seguinte

“23. Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, e naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.”

Depois de ler essa exposição de motivos entende-se que o processo de formação e ressocialização desses jovens jamais poderá ser dado por pena criminal, pois a criança e o adolescente em conflito com a lei de hoje, sem uma ação estruturada do estado, da sociedade e da família é o criminoso de amanhã.

Essa linha de pensamento diz que Politicas imediatista tendem a ser desastrosas podendo agravar e piorar a violência no Brasil. O sistema prisional no brasileiro está degradante unir jovens de 16 a 18 anos aos criminosos contumazes é simplesmente qualificar esses jovens para o crime. O estado e a sociedade simplesmente esquecem que daqui a 5 ou 6 anos (dependendo do crime) eles estarão na rua novamente e piores, pois a prisão no brasil não ressocializa ninguém, não recupera e a idéia do ECA e suas medidas socioeducativas é essa, é buscar a recuperação desses jovens para o retorno a sociedade, pois eles também sofrem pena de internação. O código penal válido para os maiores de 18 anos não impede a ocorrência de crimes, muito pelo contrário os maiores de 18 anos são a maioria no mundo do crime os jovens são apenas coadjuvantes.

Em busca da resolução dessa problemática da redução ou não da maioridade penal as várias vertentes chegaram a seguinte conclusão: que é indispensável raciocinar de forma contextualizada reconhecendo que não existe uma solução simples e rápida para o complexo problema da violência no meio juvenil.

A criminalidade, a corrupção e a falta de ética está ligada a um fator cultural de nosso país, vai muito além da punição dos jovens, está entrelaçado ao adulto que muitas vezes influenciam esses jovens a entrar para o mundo do crime, sendo rico ou pobre. Essas soluções estão intimamente ligadas a consciência da complexidade humana em relação ao outro (com respeitos mútuos) e o enraizamento da ética e do ordenamento jurídico na vida de todos que vivem na sociedade.

A cultura do nosso país ainda é aquela cultura que diz: “você sabe com que está falando?” ou “a vamos dar um jeitinho”, onde as pessoas que deveriam cumprir devidamente as regras de nossa sociedade, são as primeiras a descumprir e muitas vezes não serem punidas.

O problema não está no ECA, na lei, na idade penal e sim no ser humano que aplica de forma errada e ineficaz o estatuto. O ECA tem regimes interessantes entre eles a orientação e apoio sócio-familiar, para ajudar na instituição da politica de família. Portanto, o ideal é que os dirigentes municipais, as pessoas que atuam no conselho tutelar que ao estruturarem suas redes locais de atendimento, tenham sempre em mente que a família é a primeira e a mais básica circunstância a concorrer para a sobrevivência, o desenvolvimento e a integridade das crianças e adolescentes. Esse regime trabalha sobre quatro pilares: a Promoção da Família, Educação para a Vida Familiar (onde os dirigentes instruem os jovens a saber lhe dar com a vida familiar), Orientação e Apoio Sócio-Familiar e a Proteção dos Membros mais Vulneráveis da Família.

Pergunta-se isso é feito? Praticamente esse regime não é aplicado aqui no Brasil, o que prevalece, é obvio, é a internação dos jovens. Não há uma atuação efetiva do conselho tutelar trabalhando na prevenção da delinquência. O conselho tutelar, muitas vezes, chegam até a criança quando ela já sofreu algum tipo de violação ou quando já cometeu algum ato infracional. E não adianta pensarmos que 3 ou 4 pessoas atuando no conselho tutelar de um municipio será obtido uma eficácia, isso demanda investimento do governo e de várias pessoas engajadas no propósito de evitar que violações e atos infracionais ocorram, fazendo pesquisas em bairros de maior incidência e agindo de forma incisiva e gradativamente. Fazendo reuniões com lideres comunitários, com associações, escolas, entre outros.

O problema da violência no meio juvenil poderá ser diminuída através de um governo que se preocupe em instruir as crianças, havendo um acompanhamento efetivo dos pais e da sociedade na educação. Uma aplicação efetiva das medidas de proteção e socioeducativas, bem como politicas públicas de prevenção implementadas com seriedade tornando eficaz as “regras de beijin” no qual o Brasil é adepto e as diretrizes de politica nacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Por fim, temos que ter em mente que não são as leis que vão mudar o nosso país, mas sim o ser humano, com seus usos, costumes, com a educação, a instrução e com ações efetivas do estado e de toda sociedade.

Redução da maioridade penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Redução da maioridade penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente