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ECA: ARTIGO 23 / LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS

 

Comentário de Romero de Oliveira Andrade

 

Ministério Público/Pernambuco

 

Com todas as letras, estabelece o dispositivo que a pobreza – a miséria material, regra neste País- não poderá servir de base à decretação da perda ou suspensão do pátrio poder. Isto é fundamental.

Dos maiores avanços trazidos pelo bem-vindo Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra do art. 23 enterrou de vez nos escombros da recente história deste País, o entulho autoritário representado pela combinação do art. 45, I, com o art. 2°, I, “b”, do revogado Código de Menores- Lei 6.697, de 10.10.79 – que permitia – e disso se fez uso e abuso, a título de proteção aos interesses do menor– a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder na hipótese de os pais ou responsáveis estarem impossibilitados de prover as condições essenciais à subsistência, saúde e instrução obrigatória dos filhos menores. Era o desumano e reprochável regime de penalização da pobreza, de triste memória.

Agora, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, abandona-se a doutrinada “situação irregular” e se instaura o tempo – o novo tempo, apesar dos perigos, como diz o poeta – da doutrina da “proteção integral dos direitos da infância”.

Em conferência sobre o tema “A doutrina de proteção integral da infância das Nações Unidas”, Emílio García Mendez, membro e assessor da UNICEF no Brasil, ao analisar as origens autoritárias da doutrina da “situação irregular”, e após lembrar que a “estrutura jurídico-institucional do tribunal de menores corresponde ao processo sócio-cultural de construção da subcategoria específica menores dentro do universo global da infância”, não  sem antes referir que nessa subcategoria só estariam insertos os menores supostamente abandonados e os supostamente delinqüentes, tratados indiscriminadamente, lapida em definitivo a doutrina da “situação irregular”, orientadora do revogado Código de Menores – Lei 6.6971 de 10.10.79 – como uma doutrina em situação irregular; em seguida, fala do salto qualitativo, fundamental na consideração social da infância, trazido pela doutrina da “proteção integral dos direitos da infância”, à qual reconhece como conseqüência direta da “Declaração Universal dos Direitos da Criança”, e que é a base ideológica do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, pois, se a pobreza – a miséria material – não poderá servir de base para decretação da perda ou suspensão do pátrio poder, a criança e o adolescente serão mantidos em sua família de origem, até porque tem o Estado obrigação não só de proteger e assistir àqueles como, também, prévia, necessária e especialmente, à família (art. 226 e §§3°e 8°, da CF de 1988). Somente se acompanhada de outro motivo que, por si só, autorize a decretação da medida – perda ou suspensão do pátrio poder – é que se poderá admitir que a criança e o adolescente não fiquem mantidos em sua família de origem. Mas, aí, o motivo não será, sequer subsidiariamente, a pobreza, a miséria material, porém algum dos previstos no art. 24 do Estatuto.

De resto, tome-se, aqui, a idéia – embora ampliando-a – exposta na apresentação do Estatuto da Criança e do Adolescente publicado pela Fundação Vida de Apoio à Família Catarinense, de autoria do ilustre Des. Antônio Fernando do Amaral e Silva, do TJSC, de que, onde existe família carente de recursos materiais, sem dúvida que há Estado e sociedade, lato sensu , em situação irregular.

 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.

ECA comentado: ARTIGO 23 / LIVRO 1 – TEMA: Direitos
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