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ECA: ARTIGO 241A / 241E – TEMA: Dos Crimes

Comentário de YURI GIUSEPPE CASTIGLIONE
Promotor de Justiça da Infância e Juventude
Integrante do Grupo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Estado de São Paulo

PEDOFILIA, EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E AS RECENTES ALTERAÇÕES DO ESTATUTO DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE À LUZ DA REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA

Em recente levantamento realizado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal foram constatados 1819 pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Desse total, 227 pontos estão situados na Região Norte, 405 na Região Nordeste, 310 na Região Centro-Oeste, 476 na Região Sudeste e 401 na Região Sul. Este dado se torna ainda mais alarmante se considerarmos que a estatística ora mencionada se refere apenas às estradas federais, ou seja, nesses números não estão incluídas as rodovias municipais, estaduais nem tão pouco as vias situadas no interior dos Municípios.

Nesse contexto, em 25 de novembro de 2008 foi editada a Lei 11.829/2008, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente com o fim de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse desse material. Apesar das lacunas ainda existentes que poderiam e deveriam ter sido supridas pelo legislador, a lei em testilha merece elogios, uma vez que, nos artigos 241-A, 241-B, 241-C e 241-D capitulou como crime algumas condutas relacionadas à pedofilia na internet, as quais até então estavam à margem da lei, pois não eram consideradas ilícitos penais.

A primeira alteração digna de destaque, prevista no artigo 241-A da Lei 8.069/90, diz respeito à criminalização da divulgação de foto contendo cena pornográfica ou de sexo explícito de criança ou adolescente por qualquer meio de comunicação. Nessa hipótese, quem incidir em tal conduta estará sujeito à pena de 3 a 6 de reclusão e multa. Praticará, ainda, o mesmo delito toda e qualquer pessoa que assegurar os meios para o armazenamento desse material em sites e blogs permitindo o acesso de internautas às imagens ou vídeos. Destaque-se que a mera existência de imagens ou vídeos com esse conteúdo disponibilizados em páginas eletrônicas da internet para o acesso a internautas é suficiente para caracterização dessa infração penal, sendo desnecessário o efetivo ingresso por usuários.

Outra significante novidade introduzida pelo mencionado diploma legal é a punição da compra, posse ou guarda de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, estampada no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pessoa que mantiver esse tipo de material obsceno consigo poderá permanecer presa pelo prazo de 1 a 4 anos de reclusão, além de ter que se sujeitar à pena de multa.

Além dessa inovação legislativa, deve-se ressaltar, também, a criminalização da montagem de imagem de criança ou adolescente simulando a sua participação em cena de sexo explícito ou pornográfica falsificando-se ou modificando-se uma fotografia ou vídeo. Estará sujeito à penalidade de reclusão de 1 a 3 anos e multa, prevista no artigo 241-C do Estatuto quem comercializar, disponibilizar, adquirir ou guardar fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual montada ou simulada. Ainda que a simulação ou montagem sejam facilmente perceptíveis, é possível a penalização do responsável, pois a finalidade desse ilícito não é punir a contrafação de determinado material, mas sim zelar pela integridade psíquica e moral da criança e do adolescente.

Por fim, a última infração alusiva à pedofilia recentemente criada e que merece destaque é a prevista no artigo 241-D da Lei 8.069/90, o qual tem por objetivo censurar o assédio à criança como ato preparatório dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Esse crime visa à punição de quem alicia, assedia, instiga ou constrange criança com o fim de com ela praticar qualquer ato sexual. Mesmo que o agente apenas facilite ou induza o acesso de criança a material contendo cena pornográfica ou de sexo explícito com a finalidade de com ela realizar atos libidinosos, será punido com a pena prevista neste tipo penal, qual seja, de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Por exemplo, se determinado indivíduo enviar fotos pornográficas ou de sexo explícito a alguma criança durante uma conversa num “chat” em sala de bate-bapo na internet visando à prática de atos sexuais com ela deverá ser responsabilizado pela prática do delito em questão.

Outrossim, responderá também pela prática da mesma infração penal o agente que assediar criança com o fim de induzi-la a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Não é necessário que a criança efetivamente se exiba de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Basta, apenas, que ocorra o mero assédio. Se o ato sexual vier a se concretizar com a criança, o crime será o de estupro (artigo 213 do Código Penal) ou atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e não o delito em análise.

É imperioso enfatizar que o artigo 241-D do Estatuto merece uma crítica, pois o pedófilo somente será punido se praticar o assédio contra criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos. Logo, pela atual legislação, se o agente perpetrar qualquer das condutas de assédio supramencionadas contra adolescentes, pessoas com idade entre 12 e 18 anos incompletos, não haverá qualquer punição. Tal omissão insere uma lacuna inadmissível, na medida em que os adolescentes foram explicitamente excluídos da tutela penal estatal.

Com efeito, os novos ilícitos penais introduzidos pela Lei 11.829/08 eram imprescindíveis para a punição dos atos de pedofilia, os quais, até então não eram passíveis de penalização no Brasil. Entretanto, apesar do esforço do legislador, somente a criminalização de algumas condutas praticadas por pedófilos não é o suficiente. São necessários maiores investimentos na prevenção, na educação e no social.

Nesse diapasão, estudos realizados pelo Grupo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Estado de São Paulo demonstram que, em regra, as crianças e adolescentes vitimados vivem em condições de extrema pobreza e miserabilidade. Os infantes normalmente se submetem à exploração sexual vendendo o próprio corpo e participando de cenas de sexo explícito ou pornográfica, porque vislumbram uma possibilidade de melhora em sua situação econômica vexatória. Aliás, a esmagadora maioria de crianças e adolescentes explorados possui a concordância expressa dos genitores, os quais oprimem os próprios filhos como forma garantir o sustento da família.

De fato, analisando-se a realidade brasileira é possível concluir que apenas uma legislação mais rígida não soluciona o problema da pedofilia e da exploração sexual infanto-juvenil. Avanços nas políticas públicas de enfrentamento são indispensáveis. É imprescindível a construção de um conjunto de ações com iniciativas integradas tanto dos poderes executivo, legislativo e judiciário, quanto da sociedade civil. Para o efetivo combate ao turismo sexual, à pornografia na Internet e ao crescimento da pedofilia no Brasil é fundamental uma melhor estruturação efetiva do sistema de garantias com o fim de transpor as dificuldades encontradas na preservação dos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nessa linha de raciocínio, a mera edição de textos legais protetivos de uma pluralidade de direitos e liberdades não garante que crianças e adolescentes possam exercer plena e livremente os seus direitos ou permaneçam realmente protegidos contra a exploração sexual. Institutos como a boa-fé, ética e moral tornaram-se simples matéria de discussão acadêmica. Na prática, o cotidiano revela uma sociedade capaz de relevar seus valores máximos em troca de vantagens patrimoniais e pessoais, quer sejam lícitas ou ilícitas, em detrimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Dentro desse contexto no qual há um verdadeiro falecimento do ser humano enquanto ser social, a grande maioria da população desconhece seus direitos. Numa comunidade em que o desrespeito à ordem e aos bons costumes é o politicamente correto, não conhecer os direitos fundamentais da criança e do adolescente é o mesmo que não os ter. A falta de informação, de cultura e o analfabetismo são sintomas da falta de cidadania comprometendo em vários aspectos a liberdade dos infantes.

Por derradeiro, um mundo justo e sem desigualdades não pode ser somente parte de um plano ideal, platônico e utópico. Não é possível o Estado furtar-se em buscar mais e mais a promoção de uma justiça social, dando informação e educação a todos para que tenham conhecimento de seus direitos a fim de efetivamente exercê-los. O Brasil tem que deixar de ser apenas uma democracia de papel.

Guia para a Localização dos Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual Infanto-Juvenil ao Longo das Rodovias Federais Brasileiras. Mapeamento 2007/2008, p.15

ECA comentado: ARTIGO 241A / 241E – TEMA: Dos Crimes
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